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Assim não pode a Polícia Civil, nem a Militar, nem o Órgão do Ministério Público expedir mandado de intimação para comparecimento em data, hora e local determinado, sob pena de condução coercitiva, pois fere o direito inviolável de liberdade de ir e vir.
Somente os órgãos judiciais têm essa atribuição constitucional.
Ademais, como pode a Polícia Civil expedir um Mandado de Intimação, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA (também chamado de condução DEBAIXO DE VARA) determinando que o indivíduo saia de sua casa, trabalho ou lazer, para comparecer a determinado local, sob pena de desobediência e condução coercitiva.
E todos os dias é o que vemos. Pessoas sendo tolhidas no seu direito constitucional de liberdade de ir e vir, de exercer a plena defesa, e de permanecer calada.
No entanto a Polícia Civil expede Mandados de Intimação de Comparecimento sob pena de condução coercitiva (debaixo de varas), tanto às testemunhas, quanto ao ofendido ou contra o agente.
E nessas intimações policiais nenhum fundamento, motivo ou tipo penal é expresso. É um chamado às escuras, onde o Intimado deve comparecer sem saber do que se trata: Se é testemunha; réu; ou vítima; ou se existe ou não Inquérito Oficial instaurado; e contra quem; ou sobre o quê.
Tal ausência de informações esclarecedoras de sobre o que se trata a intimação, macula de nulidade absoluta o Mandado expedido, mesmo que fosse expedido por Autoridade Judicial, que dirá de órgão subalterno extremo, como a Polícia Civil, cujos Delegados, em que pese alguns sejam Bachareis em Direito, pouco ou nada entendem de Direito; e nunca, nunca mesmo, serão chamadas de Excelências.
Aliás, na esfera judicial, Excelência é tratamento legal destinado apenas aos Advogados, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores de Tribunais de Justiça dos Estados e aos Ministros de Tribunais Superiores.
Então, neste ato informamos a Sua Excelência o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que foi totalmente sem senso, a Douta Decisão, de 22.04.2002, no
Processo n° : 001.02.005636-3.
Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva.
Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil.
Esperamos que, se Vossa Excelência ainda estiver na Ativa, que submeta-se à Constituição Federal e passe a conceder a procedência dos pedidos da espécie, no caso, muito bem aplaudida a Autora da Ação de Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva, solicitado pela Douta Delegada de Polícia Civil, Dra. Maria Celle Rocha Chaul, que agiu conforme os ditames constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais, inclusive com precedentes favoráveis do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF.
Gretings.
Lustato Tenterrara
Advogado OAB 4847-PI
Escritor UBE-PI 343/99
Este blog tem a pretenção utópica de reunir um vasto conhecimento, sobre muitas facetas do conhecimento. O que é a Verdade? Quid est Veritas? O título do blog foi emprestado de um dos temas de nossa belíssima enciclopédia Tesouro da Juventude, edição de 1967 (ou um pouco antes).
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segunda-feira, 31 de maio de 2010
Direito Constitucional: Somente por Ordem Judicial se pode expedir Mandado de Intimação sob pena de Condução Coercitiva
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